Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do
Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica a que se refere a alínea “e” do inciso
III do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$
950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio,
na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o
valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da
educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da
educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência
ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas
etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais
jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no
caputdeste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho,
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial
de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o
desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de
2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos
profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o
seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de
2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o
desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o
vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o
desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á
a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da
diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caputdeste
artigopoderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á
que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias,
pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo
resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei,
sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido
nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e
no limite do disposto no inciso VI do caputdo art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de
que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente
federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente
vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua
necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da
complementação de que trata o caputdeste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar
tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do
piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de
seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caputdeste artigo
será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei no
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da
Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Nenhum comentário:
Postar um comentário